Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12185 de 21 de Dezembro de 2004
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fornecedores de bens ou serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde e noite, conforme os seguintes horários:
I
turno da manhã - abrange o período das 7 horas às 12 horas;
II
turno da tarde - abrange o período após as 12 horas, até às 18 horas;
III
turno da noite - abrange o período após as 18 horas, até às 23 horas.