Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12185 de 21 de Dezembro de 2004
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período após às 23 horas até às 7 horas.