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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12154 de 18 de Outubro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.769, de 05 de abril de 2002, que autoriza a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2004.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.769, de 05 de abril de 2002, que autoriza a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o limite de 111 (cento e onze) profissionais, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos de:

I

66 (sessenta e seis) Assistentes Sociais;

II

45 (quarenta e cinco) Psicólogos.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - para atender a necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e liberação de apenados, segundo critérios de segurança, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

Os servidores contratados deverão ter exercício de suas funções exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência.

§ 3º

As contratações previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado.

§ 4º

As contratações previstas no inciso II do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 6 (seis) meses, extinguindo-se à medida em que forem nomeados candidatos aprovados no Concurso Público nº 10/2002.

§ 5º

As prorrogações dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 3º

Havendo desistência de candidato selecionado para as funções de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferios à do desistente.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Os contratos emerfenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2004.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12154 de 18 de Outubro de 2004