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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12154 de 18 de Outubro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.769, de 05 de abril de 2002, que autoriza a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.769, de 05 de abril de 2002, que autoriza a contratação de Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o limite de 111 (cento e onze) profissionais, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos de:

I

66 (sessenta e seis) Assistentes Sociais;

II

45 (quarenta e cinco) Psicólogos.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - para atender a necessidade urgente de assistência e de avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e liberação de apenados, segundo critérios de segurança, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

Os servidores contratados deverão ter exercício de suas funções exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência.

§ 3º

As contratações previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado.

§ 4º

As contratações previstas no inciso II do "caput" deste artigo serão prorrogadas pelo prazo de 6 (seis) meses, extinguindo-se à medida em que forem nomeados candidatos aprovados no Concurso Público nº 10/2002.

§ 5º

As prorrogações dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.