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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.


Art. 1º

É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:

I

estação ecológica;

II

reserva biológica;

III

parques;

IV

monumentos naturais;

V

refúgio da vida silvestre;

VI

área de proteção ambiental;

VII

área de relevante interesse ecológico;

VIII

hortos estaduais;

IX

florestas estaduais;

X

reservas extrativistas;

XI

reserva de fauna;

XII

reserva de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único

As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com o projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.

Art. 2º

A sinalização de que trata o art. 1° desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

I

integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

II

imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximam;

III

identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV

inclusão da mensagem incentivadora da natureza;

V

informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101 de 27 de Maio de 2004