Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101 de 27 de Maio de 2004
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.
É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:
As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com o projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.
A sinalização de que trata o art. 1° desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.