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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.

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Art. 1º

É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:

I

estação ecológica;

II

reserva biológica;

III

parques;

IV

monumentos naturais;

V

refúgio da vida silvestre;

VI

área de proteção ambiental;

VII

área de relevante interesse ecológico;

VIII

hortos estaduais;

IX

florestas estaduais;

X

reservas extrativistas;

XI

reserva de fauna;

XII

reserva de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único

As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com o projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.