Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101 de 27 de Maio de 2004
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:
I
estação ecológica;
II
reserva biológica;
III
parques;
IV
monumentos naturais;
V
refúgio da vida silvestre;
VI
área de proteção ambiental;
VII
área de relevante interesse ecológico;
VIII
hortos estaduais;
IX
florestas estaduais;
X
reservas extrativistas;
XI
reserva de fauna;
XII
reserva de desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único
As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com o projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.