Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101 de 27 de Maio de 2004
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A sinalização de que trata o art. 1° desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
I
integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
II
imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximam;
III
identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV
inclusão da mensagem incentivadora da natureza;
V
informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.