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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12101 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.

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Art. 2º

A sinalização de que trata o art. 1° desta Lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

I

integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

II

imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximam;

III

identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV

inclusão da mensagem incentivadora da natureza;

V

informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.