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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11912 de 15 de Maio de 2003

Reajusta os vencimentos dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2003.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento de Procurador de Justiça fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar de 1º de maio de 2003 e em 12% (doze por cento) a contar de 1º de outubro de 2003, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1989, alterada pela Lei Estadual nº 11.107, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=16-05-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11912 de 15 de Maio de 2003