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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11912 de 15 de Maio de 2003

Reajusta os vencimentos dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento de Procurador de Justiça fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar de 1º de maio de 2003 e em 12% (doze por cento) a contar de 1º de outubro de 2003, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 8.871, de 18 de julho de 1989, alterada pela Lei Estadual nº 11.107, de 22 de janeiro de 1998.