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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11910 de 15 de Maio de 2003

Reajusta os vencimentos dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Procurador e Adjunto de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2003.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado fica reajustado em 15% (quinze por cento) a contar de 1º de maio de 2003 e em 12% (doze por cento) a contar de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º

Aplicam-se os mesmos índices de reajustes fixados no artigo anterior aos vencimentos dos cargos de Auditor Substituto de Conselheiro, de Procurador e Adjunto de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=16-05-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.