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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11892 de 08 de Janeiro de 2003

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.478, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2003.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 2003, os contratos emergenciais autorizados pela Lei nº 11.478, de 17 de maio de 2000, já prorrogados pela Lei nº 11.558, de 18 de dezembro de 2000 e Lei nº 11.715, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 3º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser rescindidos pela administração pública estadual no decorrer do ano letivo de 2003, na medida em que forem sendo providos os cargos em decorrência da realização de concurso público.

Art. 4º

Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo único da Lei nº 11.478, de 17 de maio de 2000, e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretaria da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais às escolas estaduais localizadas em seu território.

Parágrafo único

Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais às escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 5º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º

Fica acrescido na Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, artigo com a seguinte redação: "Art. 13-A - São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS - os servidores públicos ativos da Administração Direta e Autárquica de que trata o art. 11 e o art. 13 da Lei nº 10.723/96, com base no assegurado no art. 282 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e no art. 4º, "b" da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982. § 1° - A base de cálculo de contribuição será o total da remuneração percebida pelo servidor, descontados a faixa de salário de contribuição da Previdência Social Federal e demais descontos obrigatórios. § 2° - A alíquota de contribuição mensal é a mesma aplicada aos demais servidores públicos estaduais contribuintes obrigatórios do IPERGS, sendo que a base de cálculo de contribuição não será inferior ao vencimento básico do padrão inicial da tabela de vencimento do Quadro Geral dos funcionários públicos civis do Poder Executivo e será descontada compulsoriamente, em folha de pagamento."

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11892 de 08 de Janeiro de 2003