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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11869 de 17 de Dezembro de 2002

Eleva o efetivo do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2002.


Art. 1º

O contingente do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, fica ampliado em 188 (cento e oitenta e oito) novos integrantes.

Art. 2º

O artigo 4º da Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, poderá contar um efetivo máximo de 1.688 (mil seiscentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuações exclusivas no Policiamento de Escolas Públicas Estaduais e Escolas Especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência."

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11869 de 17 de Dezembro de 2002