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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11869 de 17 de Dezembro de 2002

Eleva o efetivo do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos.

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Art. 2º

O artigo 4º da Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI -, poderá contar um efetivo máximo de 1.688 (mil seiscentos e oitenta e oito) integrantes, dos quais pelo menos 866 (oitocentos e sessenta e seis) deverão ter atuações exclusivas no Policiamento de Escolas Públicas Estaduais e Escolas Especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência."