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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2002.


Art. 1º

Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.

Art. 2º

O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requere-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

Parágrafo único

A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, dentre outros).

Art. 3º

Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérsite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.

Art. 4º

Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carinho equivalente, com os dizeres "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO".

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002