Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2002.
Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requere-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, dentre outros).
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérsite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carinho equivalente, com os dizeres "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO".
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.