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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

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Art. 1º

Os processos ou procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade de tramitação.