Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérsite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.