Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérsite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.