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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

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Art. 2º

O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requere-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

Parágrafo único

A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, dentre outros).