Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova da sua idade, deverá requere-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único
A prova da idade poderá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, dentre outros).