Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002
Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carinho equivalente, com os dizeres "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO".