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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11822 de 11 de Julho de 2002

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

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Art. 4º

Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carinho equivalente, com os dizeres "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO".