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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11801 de 29 de Maio de 2002

Introduz modificações na Lei n° 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2002.


Art. 1º

Na Lei n° 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego - PPE, alterada pela Lei n° 11.629, de 14 de maio de 2001, são introduzidas as seguintes modificações:

I

fica revogado o § 6° do artigo 6°;

II

ao "caput" do artigo 8° é dada nova redação, conforme segue: "Art. 8° - O Poder Executivo publicará súmula do terno de adesão no Diário Oficial do Estado, contendo o nome das partes, município de localização, o valor do repasse, o número de jovens contratados e o prazo de vigência, em conformidade com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993."

Art. 2º

O "caput" do artigo 4° da Lei n° 11.363/99, com redação dada pela Lei n° 11.629/01, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho."

Art. 3º

O § 1° do artigo 4° da Lei n° 11.363/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado."

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=31-05-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11801 de 29 de Maio de 2002