Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11801 de 29 de Maio de 2002
Introduz modificações na Lei n° 11.363, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Primeiro Emprego, e alterações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O "caput" do artigo 4° da Lei n° 11.363/99, com redação dada pela Lei n° 11.629/01, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho."