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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11767 de 05 de Abril de 2002

Extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei n° 8.957, de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei n° 10.685, de 04 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.


Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei n° 7.251, de 12 de janeiro de 1979, alterada pela Lei n° 11.043, de 18 de novembro de 1997, pela Lei n° 7.300, de 29 de novembro de 1979, e pela Lei n° 11.684, de 06 de novembro de 2001, serão recompostos segundo o percentual previsto na Lei n° 10.685, de 04 de janeiro de 1996, que será aplicado, a contar de 1° de setembro de 2002.

Parágrafo único

Aos servidores mencionados no caput deste artigo fica garantido também o percentual previsto na Lei nº 11.023, de 17 de outubro de 1997, a contar de 1º de maio de 2003.

Art. 2º

Ficam extintas, a partir de 1° de setembro de 2002, 25 (vinte e cinco) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 2.331, de 16 de janeiro de 1954, combinando com o artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, atribuídas a servidores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º

A revisão dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º

As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas e aos extranumerários, no que couber.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=010&jornal=doe&dt=08-04-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11767 de 05 de Abril de 2002