Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11767 de 05 de Abril de 2002
Extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei n° 8.957, de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei n° 10.685, de 04 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam extintas, a partir de 1° de setembro de 2002, 25 (vinte e cinco) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 2.331, de 16 de janeiro de 1954, combinando com o artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, atribuídas a servidores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.