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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11767 de 05 de Abril de 2002

Extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei n° 8.957, de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei n° 10.685, de 04 de janeiro de 1996.

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Art. 4º

As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas e aos extranumerários, no que couber.