Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11767 de 05 de Abril de 2002
Extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei n° 8.957, de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei n° 10.685, de 04 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei n° 7.251, de 12 de janeiro de 1979, alterada pela Lei n° 11.043, de 18 de novembro de 1997, pela Lei n° 7.300, de 29 de novembro de 1979, e pela Lei n° 11.684, de 06 de novembro de 2001, serão recompostos segundo o percentual previsto na Lei n° 10.685, de 04 de janeiro de 1996, que será aplicado, a contar de 1° de setembro de 2002.
Parágrafo único
Aos servidores mencionados no caput deste artigo fica garantido também o percentual previsto na Lei nº 11.023, de 17 de outubro de 1997, a contar de 1º de maio de 2003.