Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11722 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2002.
Os artigos 1° a 4° do Título I - Disposições Preliminares - da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2° - O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente. Art. 3° - Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final. Art. 4° - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; III - irredutibilidade se subsídio, observando quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da dominação jurídica do que é percebido, respeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Acrescenta ao Título I - Disposições Preliminares - da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público, os artigos 4° -A e 4° -B com a seguinte redação: Art. 4°A - Aos membros do Ministério Público é vedado: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerencia, ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público. Parágrafo único - Não constituem acumulações, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares. Art. 4ºB - Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo."
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o inciso V do artigo 1° da Lei n° 8.651, de 9 de junho de 1988, o artigo 2° da Lei n° 8.902, de 13 de setembro de 1989, o artigo 1° e sua alínea "b" e o artigo 2° da Lei n° 8.903, de 13 de setembro de 1989, o parágrafo único do artigo 2° e os artigos 5° e 6° da Lei n° 9.195, de 10 de janeiro de 1991, o artigo 1° e seu parágrafo único e o artigo 2° da Lei n° 9.505, de 15 de janeiro de 1992.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.