Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11722 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta ao Título I - Disposições Preliminares - da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público, os artigos 4° -A e 4° -B com a seguinte redação: Art. 4°A - Aos membros do Ministério Público é vedado: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerencia, ou acionista; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público. Parágrafo único - Não constituem acumulações, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares. Art. 4ºB - Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo."