Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11722 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 1° a 4° do Título I - Disposições Preliminares - da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2° - O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente. Art. 3° - Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final. Art. 4° - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; III - irredutibilidade se subsídio, observando quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da dominação jurídica do que é percebido, respeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.