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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11708 de 18 de Dezembro de 2001

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Ficam criados, nas categorias funcionais abaixo indicadas, integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, complementada pela Lei nº 7.397, de 18 de agosto de 1980, e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, os seguintes cargos:

I

Quadro-Geral do Funcionários Públicos do Estado: Nº de cargos Denominação da Categoria Código 55 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.D.16 74 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.C.15 111 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.B.14 129 Técnico em Enfermagem SPAMS.10.8.A.13 1 Técnico de Radiologia PA.60.13.D.16 2 Técnico de Radiologia PA.60.13.C.15 4 Técnico de Radiologia PA.60.13.B.14 5 Técnico de Radiologia PA.60.13.A.13 1 Técnico de Laboratório PA.60.12.D.16 2 Técnico de Laboratório PA.60.12.C.15 4 Técnico de Laboratório PA.60.12.B.14 5 Técnico de Laboratório PA.60.12.A.13 2 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.D.9 3 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.C.8 5 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.B.7 6 Auxiliar de Laboratório PA.60.15.A.6

II

Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado: Nº de cargos Denominação da Categoria Classe 4 Farmacêutico D 5 Farmacêutico C 8 Farmacêutico B 10 Farmacêutico A

Parágrafo único

O provimento, total e/ou parcial, dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

Os cargos criados pela presente Lei serão lotados nos Hospitais da Brigada Militar localizados em Porto Alegre e Santa Maria.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=005&jornal=doe&dt=19-12-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11708 de 18 de Dezembro de 2001