Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11686 de 08 de Novembro de 2001
Dispõe sobre os depósitos judiciais relativos aos tributos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2001.
Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Rio Grande do Sul de tributos estaduais por ela recolhidos.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em Dívida Ativa.
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
devolvido ao depositante pelo Banrisul, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido dos índices fixados por lei para renumeração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for.
transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável à Fazenda Estadual.
Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados no Banrisul, antes da entrada em vigor desta lei, serão disponibilizados ao Poder Executivo.
Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados em instituição financeira diversa da mencionada no "caput" serão transferidos ao Banrisul, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=09-11-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.