Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11686 de 08 de Novembro de 2001
Dispõe sobre os depósitos judiciais relativos aos tributos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Rio Grande do Sul de tributos estaduais por ela recolhidos.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I
devolvido ao depositante pelo Banrisul, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido dos índices fixados por lei para renumeração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for.
II
transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável à Fazenda Estadual.
§ 3º
O Banrisul manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.