Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11686 de 08 de Novembro de 2001
Dispõe sobre os depósitos judiciais relativos aos tributos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Rio Grande do Sul de tributos estaduais por ela recolhidos.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I
devolvido ao depositante pelo Banrisul, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido dos índices fixados por lei para renumeração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for.
II
transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável à Fazenda Estadual.
§ 3º
O Banrisul manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.