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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11686 de 08 de Novembro de 2001

Dispõe sobre os depósitos judiciais relativos aos tributos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados no Banrisul, antes da entrada em vigor desta lei, serão disponibilizados ao Poder Executivo.

Parágrafo único

Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados em instituição financeira diversa da mencionada no "caput" serão transferidos ao Banrisul, no prazo de até 60 (sessenta) dias.