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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11686 de 08 de Novembro de 2001

Dispõe sobre os depósitos judiciais relativos aos tributos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Rio Grande do Sul de tributos estaduais por ela recolhidos.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º

Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I

devolvido ao depositante pelo Banrisul, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido dos índices fixados por lei para renumeração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for.

II

transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável à Fazenda Estadual.

§ 3º

O Banrisul manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.