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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001

Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2001.


Art. 1º

A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.

Art. 2º

Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei.

Art. 3º

VETADO

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=22-06-2001


MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001