Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001
Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=22-06-2001