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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001

Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=22-06-2001