Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001
Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos industriais terão um prazo de três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para adequarem-se às disposições constantes desta Lei.