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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001

Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.