Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001
Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo atribuir penalidades adicionais.