Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11643 de 21 de Junho de 2001
Dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A produção e a comercialização de produtos à base de amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
A vedação prevista nesta Lei alcança, além do próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.