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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11636 de 30 de Maio de 2001

Altera a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2001.


Art. 1º

O art. 3º e o art. 4º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos: I - concessão de auxílios e contribuições; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; IV - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza; V - repasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto; b) às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no CADIN/RS; c) aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado; d) quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; e) aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar. f) VETADO g) quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei; h) quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente; i) quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido. Art. 4º - A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata a alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no instrumento de convênio."

Art. 2º

(Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão proferida na ADIN nº 70003720208)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão proferida na ADIN nº 70003720208)

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=31-05-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11636 de 30 de Maio de 2001