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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11636 de 30 de Maio de 2001

Altera a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

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Art. 1º

O art. 3º e o art. 4º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos: I - concessão de auxílios e contribuições; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; IV - concessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza; V - repasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto; b) às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no CADIN/RS; c) aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado; d) quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; e) aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar. f) VETADO g) quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei; h) quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente; i) quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido. Art. 4º - A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata a alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no instrumento de convênio."