Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11582 de 05 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.
Transforma, no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final em 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, da área especializada, da comarca de Porto Alegre, de Entrância Final.
Transforma, no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, um cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Intermediária em 6º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Caxias do Sul, de Entrância Intermediária.
O § 15 do art. 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - ... ... § 15 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, na Capital, dentre os Promotores de Justiça mais modernos e em efetivo exercício e, no interior do Estado, dentre os Promotores de Justiça, as respectivas escalas de plantão."
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=005&jornal=doe&dt=08-01-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.