Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11582 de 05 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 15 do art. 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486, de 12 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - ... ... § 15 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, na Capital, dentre os Promotores de Justiça mais modernos e em efetivo exercício e, no interior do Estado, dentre os Promotores de Justiça, as respectivas escalas de plantão."