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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11580 de 05 de Janeiro de 2001

Altera a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.


Art. 1º

O § 2º do art. 10 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - ... ... § 2º - Serão considerados aptos a prosseguir no certame, os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular - conhecimento jurídico e língua portuguesa - e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição."

Art. 2º

Acrescenta § 3º ao art. 10 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação, renumerando os atuais §§ 3º a 7º para 4º a 8º: "Art. 10 - ... ... § 3º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=08-01-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11580 de 05 de Janeiro de 2001