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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11580 de 05 de Janeiro de 2001

Altera a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 2º do art. 10 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - ... ... § 2º - Serão considerados aptos a prosseguir no certame, os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular - conhecimento jurídico e língua portuguesa - e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição."