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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11565 de 29 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a prorrogação dos contratos emergenciais previstos no artigo 6º da Lei nº 10.288, de 3 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2000.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2001, os contratos realizados nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 10.288, de 3 de novembro de 1994, já prorrogados pelas Leis nº 10.679, de 2 de janeiro de 1996, nº 10.951, de 15 de abril de 1997, nº 11.193, de 9 de julho de 1998, nº 11.337, de 8 de junho de 1999, e nº 11.438, de 14 de janeiro de 2000.

Parágrafo único

Os contratos prorrogados pelo "caput" deste artigo deverão suprir as necessidades de pessoal sem prejuízo da nomeação de candidatos aprovados e classificados em concurso público.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades;

V

função efetivamente desempenhada;

VI

carga horária.

Art. 3º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2000.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11565 de 29 de Dezembro de 2000