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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11563 de 28 de Dezembro de 2000

Introduz alterações na Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.


Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 11.528, de 19 de setembro de 2000:

I

Altera redação do parágrafo único do art. 1°, que passa a ser o § 1°, e acrescenta §§ 2° e 3° no mesmo artigo, como segue: "Art. 1° - ... § 1º - Os recursos do FESA que se destinarem às ações relativas à vigilância em saúde animal poderão ser equivalentes a até 50% (cinqüenta pontos percentuais) do montante arrecadado, desde que definidos e aprovados pelo Conselho de Administração, como complemento dos recursos orçamentários da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, mediante plano de ação aprovado pelo mesmo Conselho. § 2º- Os recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA que se destinarem a situações de risco alimentar por vazio sanitário serão repassados aos produtores rurais quando for declarada emergência sanitária e que venham a ter impedido o pronto repovoamento de animais em sua propriedade por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 3º - Considera-se, para efeito desta Lei: a) Vazio Sanitário: o período que se inicia com o sacrifício ou abate sanitário do rebanho produtivo e vai até a autorização pela autoridade sanitária para o repovoamento da propriedade com novos animais destinados à produção; b) Abate Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, promovido em estabelecimento frigorífico autorizado e com aproveitamento condicional dos produtos e subprodutos do abate; c) Sacrifício Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, com o enterro das carcaças, sem aproveitamento dos produtos e subprodutos do abate e com utilização do rifle sanitário."

II

Altera redação dos artigos 2° e 4°, como segue: "Art. 2° - O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual n° 11.303, de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação: I - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado; II - 01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda; IV - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança; V- 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde; VII - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; VIII - 01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; XIX - 01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; X - 01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG; XI - 01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS; XII - 01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV; XIII - 01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO; XIV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS; XV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS; XVI - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS; XVII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT; XVIII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES; XIX - 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA; XX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul. § 1º - O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias. § 2º- O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado. § 3º - Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho; § 4º - A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem." "Art. 4° - No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA."

III

Acrescenta 11 artigos, como segue, renumerando os arts. 3º a 15. "Art. 3° - São atribuições do Conselho de Administração do FESA: I - homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1°, aprovada pelo Conselho Operacional específico; II - homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas; III - homologar os valores definidos para concessão de indenização; IV - propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA; V - elaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento; VI - aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos; VII - deliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109/85, a ser encaminhada à homologação do Poder Executivo, através de Decreto; VIII - propor e acompanhar a execução de programas na área de educação sanitária; IX - homologar os critérios e valores destinados a serem repassados em situações de risco alimentar. Art. 4º - O FESA contará com uma Secretaria-Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Fundo terá entre suas atribuições a de publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, os valores depositados nas dotações orçamentárias do FESA por cadeia produtiva e atividade correlata, e a de prestar contas dos referidos valores, trimestralmente, aos membros do Conselho de Administração. Art. 5º - Ficam criados os seguintes Conselhos Operacionais, vinculados ao Conselho de Administração: a) Conselho para Avicultura; b) Conselho para Suinocultura; c) Conselho para Pecuária de Leite; d) Conselho para Pecuária de Corte. § 1º - Os Conselhos Operacionais, por força de sua vinculação, deliberarão estritamente sobre matérias a serem propostas ao Conselho de Administração. § 2º - Os Conselhos Operacionais serão compostos por membros indicados pelos órgãos e entidades representados no Conselho de Administração da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, membro do Conselho de Administração; b) 01 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; c) 01 (um) representante do segmento agroindustrial do setor afim; d) 01 (um) representante dos empregadores rurais do setor afim; e) 01 (um) representante da agricultura familiar e dos trabalhadores rurais do setor afim. § 3º - A presidência e o voto de qualidade nos Conselhos Operacionais serão do representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 4º - Cada Conselheiro poderá utilizar assessoria técnica de caráter consultivo para participar de suas reuniões, com direito apenas a voz. § 5º - A participação nos Conselhos Operacionais do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem. Art. 6º - Quando as doenças infecto-contagiosas definidas no art. 1° atingirem mais de uma cadeia produtiva, o Conselho de Administração convocará os Conselhos Operacionais afins para deliberarem, em conjunto, nos termos definidos no Regimento Interno. Art. 7º - São atribuições dos Conselhos Operacionais: a) propor políticas setoriais ao Conselho de Administração especialmente no âmbito dos objetivos expressos nesta Lei; b) propor, para homologação do Conselho de Administração, planos físico-financeiros de utilização dos recursos da dotação orçamentária afim; c) propor, para homologação pelo Conselho de Administração, a suspensão temporária ou a redução do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85, com comprovação de que os recursos da dotação orçamentária afim alcançaram valores suficientes para enfrentar situações emergenciais e as ações de vigilância e educação sanitária; d) propor ao Conselho de Administração antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85; e) propor ao Conselho de Administração a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1° desta Lei, formulada pelo setor responsável de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; f) propor ao Conselho de Administração critérios e valores para concessão de indenizações, promovendo os estudos necessários para tanto; g) propor ao Conselho de Administração programas e ações voltadas à vigilância epidemiológica e educação sanitária. Art. 8º - Os Conselhos e a Secretaria-Executiva do FESA terão seu funcionamento e organização definidos em seu Regimento Interno. Art. 9º - As taxas destinadas ao Fundo serão contabilizadas em dotações orçamentárias específicas de acordo com a cadeia produtiva a que o contribuinte se vincula, da seguinte forma: a) avicultura; b) suinocultura; c) pecuária de leite; d) pecuária de corte. Art. 10 - O Conselho de Administração do FESA decidirá sobre o encaminhamento do pedido de suspensão temporária da cobrança ou da redução da taxa de sanidade animal correspondente a cada cadeia produtiva quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais, bem como as ações de vigilância e educação e adotará as providências legais necessárias para efetivação da medida. Parágrafo Único - A suspensão temporária da cobrança das taxas referidas no "caput" deste artigo somente poderá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo após a arrecadação de 04 (quatro) exercícios financeiros consecutivos. Art. 11 - São beneficiários do FESA, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os produtores rurais que se enquadrem nas seguintes condições: a) possuam animais portadores das enfermidades definidas no art. 1° desta Lei, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário; b) possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades definidas na alínea "a" e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional; c) tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos; d) estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica. Parágrafo Único - A exigência da alínea "d" poderá ser dispensada pelo Conselho de Administração do FESA para fins de indenização quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias serem adotadas. Art. 12 - Só serão devidas indenizações decorrentes de atos de declaração espontânea dos proprietários de animais nas zonas de foco. Art. 13 - Nos casos de declaração de situação de emergência sanitária, mediante autorização do Conselho de Administração, os recursos dos projetos/atividades do FESA poderão ser transferidos ao projeto/atividade "Ações de sanidade animal para emergência sanitária".

Art. 2º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I

ficam alterados o § 2° do art. 1° e o § 6° do art. 6° que passam a vigorar com a redação a seguir: "Art. 1° - ... 1º - ... § 2º - As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue: Dispositivo da Tabela de Incidência Destinação a) itens 6 a 11 e 13 do Título II e Título VI ................................................. b) ........................................... ................................................. c) ........................................... ................................................. d) ........................................... ................................................. e) ........................................... ................................................. f) item 12 do Título II Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA Art. 6º - ... § 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85 será efetuado pelos estabelecimentos industriais, abatedouros e entrepostos de ovos até o último dia útil do mês subseqüente, incluído o montante de responsabilidade dos produtores e deles retido."

II

O item 12 do Titulo II da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei n° 11.528, de 19 de setembro de 2000. I - Indústria de laticínios, a cada litro de leite recebido ... R$ 0,0002 II - Produtores, por litro de leite entregue na indústria ... R$ 0,0002 III - Indústria da carne e abatedouros: a) por bovídeo abatido ... R$ 0,17 b) por suídeo, ovino e caprino abatido ... R$ 0,06 c) por frango de corte abatido ... R$ 0,0001 d) por peru e demais aves abatidas ... R$ 0,0001 IV - Produtores: a) por bovídeo entregue para abate ... R$ 0,17 b) por suídeo, ovino e caprino entregues para abate ... R$ 0,06 c) por frango de corte entregue para abate ... R$ 0,0001 d) por peru e demais aves entregues para abate ... R$ 0,0001 V - Entrepostos de ovos, a cada dúzia comercializada ... R$ 0,0001 VI - Produtor, a cada dúzia de ovos comercializada ... R$ 0,0001"

Art. 3º

Acrescenta § 4° no art. 15 da Lei n° 11.099, de 22 de janeiro de 1998, com a seguinte redação: "Art. 15 - ... § 4º - O valor das multas referidas no art. 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, constituindo receita a ser passada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP."

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11563 de 28 de Dezembro de 2000