Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11563 de 28 de Dezembro de 2000
Introduz alterações na Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 11.528, de 19 de setembro de 2000:
I
Altera redação do parágrafo único do art. 1°, que passa a ser o § 1°, e acrescenta §§ 2° e 3° no mesmo artigo, como segue: "Art. 1° - ... § 1º - Os recursos do FESA que se destinarem às ações relativas à vigilância em saúde animal poderão ser equivalentes a até 50% (cinqüenta pontos percentuais) do montante arrecadado, desde que definidos e aprovados pelo Conselho de Administração, como complemento dos recursos orçamentários da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, mediante plano de ação aprovado pelo mesmo Conselho. § 2º- Os recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA que se destinarem a situações de risco alimentar por vazio sanitário serão repassados aos produtores rurais quando for declarada emergência sanitária e que venham a ter impedido o pronto repovoamento de animais em sua propriedade por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 3º - Considera-se, para efeito desta Lei: a) Vazio Sanitário: o período que se inicia com o sacrifício ou abate sanitário do rebanho produtivo e vai até a autorização pela autoridade sanitária para o repovoamento da propriedade com novos animais destinados à produção; b) Abate Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, promovido em estabelecimento frigorífico autorizado e com aproveitamento condicional dos produtos e subprodutos do abate; c) Sacrifício Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, com o enterro das carcaças, sem aproveitamento dos produtos e subprodutos do abate e com utilização do rifle sanitário."
II
Altera redação dos artigos 2° e 4°, como segue: "Art. 2° - O Fundo instituído por esta Lei será gerido por um Conselho de Administração composto por membros titulares e suplentes, cuja indicação deverá respeitar o disposto na Lei Estadual n° 11.303, de 14 de janeiro de 1999, com a seguinte representação: I - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e 01 (um) representante da Pasta por ele indicado; II - 01 (um) representante do Departamento de Produção Animal - DPA da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; III - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda; IV - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Segurança; V- 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; VI - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde; VII - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; VIII - 01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; XIX - 01 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; X - 01 (um) representante indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG; XI - 01 (um) representante indicado pela Associação dos Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS; XII - 01 (um) representante indicado pela Associação Gaúcha de Avicultura - ASGAV; XIII - 01 (um) representante indicado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO; XIV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul - SICADERGS; XV - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Suínos no Estado do Rio Grande do Sul - SIPS/RS; XVI - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Rio Grande do Sul - SIPARGS; XVII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Indústria de Laticínios no Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT; XVIII - 01 (um) representante indicado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas - SINDICARNES; XIX - 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MA; XX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul. § 1º - O Conselho de Administração do FESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias. § 2º- O Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento ou, na sua impossibilidade, por representante por ele designado, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado. § 3º - Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho de Administração, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho; § 4º - A participação no Conselho de Administração do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem." "Art. 4° - No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado aportará recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA."
III
Acrescenta 11 artigos, como segue, renumerando os arts. 3º a 15. "Art. 3° - São atribuições do Conselho de Administração do FESA: I - homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1°, aprovada pelo Conselho Operacional específico; II - homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas; III - homologar os valores definidos para concessão de indenização; IV - propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA; V - elaborar o regimento do FESA a fim de regulamentar seu funcionamento; VI - aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA propostos pelos Conselhos Operacionais previstos nesta Lei, e manter acompanhamento permanente sobre a movimentação destes recursos; VII - deliberar sobre a antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109/85, a ser encaminhada à homologação do Poder Executivo, através de Decreto; VIII - propor e acompanhar a execução de programas na área de educação sanitária; IX - homologar os critérios e valores destinados a serem repassados em situações de risco alimentar. Art. 4º - O FESA contará com uma Secretaria-Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Fundo terá entre suas atribuições a de publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, os valores depositados nas dotações orçamentárias do FESA por cadeia produtiva e atividade correlata, e a de prestar contas dos referidos valores, trimestralmente, aos membros do Conselho de Administração. Art. 5º - Ficam criados os seguintes Conselhos Operacionais, vinculados ao Conselho de Administração: a) Conselho para Avicultura; b) Conselho para Suinocultura; c) Conselho para Pecuária de Leite; d) Conselho para Pecuária de Corte. § 1º - Os Conselhos Operacionais, por força de sua vinculação, deliberarão estritamente sobre matérias a serem propostas ao Conselho de Administração. § 2º - Os Conselhos Operacionais serão compostos por membros indicados pelos órgãos e entidades representados no Conselho de Administração da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, membro do Conselho de Administração; b) 01 (um) representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; c) 01 (um) representante do segmento agroindustrial do setor afim; d) 01 (um) representante dos empregadores rurais do setor afim; e) 01 (um) representante da agricultura familiar e dos trabalhadores rurais do setor afim. § 3º - A presidência e o voto de qualidade nos Conselhos Operacionais serão do representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 4º - Cada Conselheiro poderá utilizar assessoria técnica de caráter consultivo para participar de suas reuniões, com direito apenas a voz. § 5º - A participação nos Conselhos Operacionais do FESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem. Art. 6º - Quando as doenças infecto-contagiosas definidas no art. 1° atingirem mais de uma cadeia produtiva, o Conselho de Administração convocará os Conselhos Operacionais afins para deliberarem, em conjunto, nos termos definidos no Regimento Interno. Art. 7º - São atribuições dos Conselhos Operacionais: a) propor políticas setoriais ao Conselho de Administração especialmente no âmbito dos objetivos expressos nesta Lei; b) propor, para homologação do Conselho de Administração, planos físico-financeiros de utilização dos recursos da dotação orçamentária afim; c) propor, para homologação pelo Conselho de Administração, a suspensão temporária ou a redução do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85, com comprovação de que os recursos da dotação orçamentária afim alcançaram valores suficientes para enfrentar situações emergenciais e as ações de vigilância e educação sanitária; d) propor ao Conselho de Administração antecipação do recolhimento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85; e) propor ao Conselho de Administração a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1° desta Lei, formulada pelo setor responsável de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; f) propor ao Conselho de Administração critérios e valores para concessão de indenizações, promovendo os estudos necessários para tanto; g) propor ao Conselho de Administração programas e ações voltadas à vigilância epidemiológica e educação sanitária. Art. 8º - Os Conselhos e a Secretaria-Executiva do FESA terão seu funcionamento e organização definidos em seu Regimento Interno. Art. 9º - As taxas destinadas ao Fundo serão contabilizadas em dotações orçamentárias específicas de acordo com a cadeia produtiva a que o contribuinte se vincula, da seguinte forma: a) avicultura; b) suinocultura; c) pecuária de leite; d) pecuária de corte. Art. 10 - O Conselho de Administração do FESA decidirá sobre o encaminhamento do pedido de suspensão temporária da cobrança ou da redução da taxa de sanidade animal correspondente a cada cadeia produtiva quando os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais, bem como as ações de vigilância e educação e adotará as providências legais necessárias para efetivação da medida. Parágrafo Único - A suspensão temporária da cobrança das taxas referidas no "caput" deste artigo somente poderá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo após a arrecadação de 04 (quatro) exercícios financeiros consecutivos. Art. 11 - São beneficiários do FESA, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os produtores rurais que se enquadrem nas seguintes condições: a) possuam animais portadores das enfermidades definidas no art. 1° desta Lei, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário; b) possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades definidas na alínea "a" e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional; c) tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos; d) estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica. Parágrafo Único - A exigência da alínea "d" poderá ser dispensada pelo Conselho de Administração do FESA para fins de indenização quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias serem adotadas. Art. 12 - Só serão devidas indenizações decorrentes de atos de declaração espontânea dos proprietários de animais nas zonas de foco. Art. 13 - Nos casos de declaração de situação de emergência sanitária, mediante autorização do Conselho de Administração, os recursos dos projetos/atividades do FESA poderão ser transferidos ao projeto/atividade "Ações de sanidade animal para emergência sanitária".