Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11563 de 28 de Dezembro de 2000
Introduz alterações na Lei nº 11.528, de 19 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I
ficam alterados o § 2° do art. 1° e o § 6° do art. 6° que passam a vigorar com a redação a seguir: "Art. 1° - ... 1º - ... § 2º - As receitas provenientes da cobrança das taxas a seguir mencionadas terão a destinação conforme segue: Dispositivo da Tabela de Incidência Destinação a) itens 6 a 11 e 13 do Título II e Título VI ................................................. b) ........................................... ................................................. c) ........................................... ................................................. d) ........................................... ................................................. e) ........................................... ................................................. f) item 12 do Título II Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA Art. 6º - ... § 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85 será efetuado pelos estabelecimentos industriais, abatedouros e entrepostos de ovos até o último dia útil do mês subseqüente, incluído o montante de responsabilidade dos produtores e deles retido."
II
O item 12 do Titulo II da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei n° 11.528, de 19 de setembro de 2000. I - Indústria de laticínios, a cada litro de leite recebido ... R$ 0,0002 II - Produtores, por litro de leite entregue na indústria ... R$ 0,0002 III - Indústria da carne e abatedouros: a) por bovídeo abatido ... R$ 0,17 b) por suídeo, ovino e caprino abatido ... R$ 0,06 c) por frango de corte abatido ... R$ 0,0001 d) por peru e demais aves abatidas ... R$ 0,0001 IV - Produtores: a) por bovídeo entregue para abate ... R$ 0,17 b) por suídeo, ovino e caprino entregues para abate ... R$ 0,06 c) por frango de corte entregue para abate ... R$ 0,0001 d) por peru e demais aves entregues para abate ... R$ 0,0001 V - Entrepostos de ovos, a cada dúzia comercializada ... R$ 0,0001 VI - Produtor, a cada dúzia de ovos comercializada ... R$ 0,0001"